Pela Resolução CGSN nº 186/2026, o Comitê Gestor do Simples Nacional estabeleceu que as empresas deverão, durante o mês de setembro deste ano, fazer duas escolhas: a primeira é quanto à opção pela adesão à sistemática de tributação do Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 e a segunda é a escolha pela forma de recolhimento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para o período de janeiro a junho de 2027.
A Receita Federal informa que, "antecipação do período de opção decorre da necessidade de compatibilizar o regime simplificado com a nova sistemática do IBS e da CBS" e que, "a opção pelo regime regular do IBS e da CBS também poderá ser cancelada de forma irretratável até o último dia de novembro de 2026".
A resolução traz ainda regras específicas, como a possibilidade de cancelamento da opção pelo Simples Nacional até o último dia de novembro de 2026, a possibilidade de o contribuinte regularizar pendências impeditivas da opção pelo Simples Nacional, a faculdade de cancelamento pelo contribuinte da opção pelo regime regular do IBS e da CBS até o último dia de novembro de 2026 e estabelece tratamento diferenciado para empresas em início de atividades cuja inscrição no CNPJ ocorra entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026.
Segundo o tributarista Ricardo Vivacqua, sócio da Vivacqua Advogados, "tradicionalmente a opção pelo Simples Nacional ocorria durante o mês de janeiro de cada ano, de forma que o adiantamento do exercício da opção para setembro do ano anterior requer uma análise antecipada do contribuinte, e pior, de uma situação ainda mais complexa, pois precisará definir também sobre a sistemática de recolhimento do IBS e da CBS, que requer uma análise mais criteriosa por um contribuinte ainda inexperiente".
Continua o advogado: "O contribuinte está diante de uma situação mais sofisticada, que requer uma avaliação mais aprofundada, isso porque, a partir de agora, existem dois modelos de tributação pelo Simples Nacional: um no qual o IBS e a CBS permanecem dentro do regime simplificado e outro em que o IBS e a CBS são apurados em separado, pelo seu regime regular, que vem sendo denominado regime híbrido".
E conclui Ricardo: "Esta mudança trouxe uma variável que requer do contribuinte uma análise semestral mais criteriosa de ambos os cenários para a tomada de decisão estratégica adequada. Isso porque, como o IBS e a CBS são tributos não cumulativos de base ampla, de forma geral, o contribuinte que requer maior volume de insumos para a consecução de seu objeto-fim e tem como clientes contribuintes destes tributos, interessados em créditos de IBS e CBS, é mais adequado optar pelo regime híbrido, e os contribuintes que usam poucos insumos ou têm como clientes consumidores finais, não contribuintes do IBS e CBS, que buscam preços mais baratos, é melhor optar pelo regime do Simples Nacional".
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