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Projeto equipara fissura labiopalatina e das anomalias craniofaciais às deficiências físicas

Tramita a partir desta quarta-feira (24) na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALEMS) o Projeto de Lei 90/2026 , de autoria da deputada...

24/06/2026 22h11
Por: Redação Fonte: Assembleia Legislativa - MS
Projeto que assegura direitos a quem tem anomalias congênitas é de autoria da deputada Lia Nogueira
Projeto que assegura direitos a quem tem anomalias congênitas é de autoria da deputada Lia Nogueira

Tramita a partir desta quarta-feira (24) na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALEMS) o Projeto de Lei 90/2026 , de autoria da deputada Lia Nogueira (PSDB), que dispõe sobre a equiparação da fissura labiopalatina e das anomalias craniofaciais congênitas às deficiências físicas, para efeitos jurídicos, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. A matéria segue para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR).

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Ficam equiparadas às deficiências físicas, para efeitos jurídicos, a fissura labiopalatina, as anomalias craniofaciais congênitas e as síndromes correlatas que acarretem impedimentos de natureza física, funcional, estética ou social capazes de dificultar a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A equiparação prevista na matéria assegura às pessoas abrangidas os direitos, garantias, benefícios, políticas públicas e mecanismos de proteção social destinados às pessoas com deficiência, observada a legislação federal aplicável. Entre as diretrizes da política estadual de atenção às pessoas com fissura labiopalatina, anomalias craniofaciais congênitas e síndromes correlatas estão a promoção do diagnóstico precoce e o acesso ao atendimento multiprofissional e interdisciplinar.

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“A matéria busca conferir maior segurança jurídica e efetividade às políticas públicas de inclusão, reconhecendo que a fissura labiopalatina e as demais anomalias craniofaciais podem acarretar impedimentos físicos, funcionais, estéticos e sociais capazes de restringir a participação plena e efetiva da pessoa em igualdade de condições com as demais”, justifica a autora da matéria, Lia Nogueira.

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